A judicialização das politicas publicas
Proc. Nº: 047.12.001747-1 (155/2012)
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
AZUIL DA PAZ COSTA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, através da Defensora Pública que subscreve, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme passa a expor:
O réu foi denunciado como incurso no Art. 129, § 9º do CPB na forma do Art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06, porque, conforme consta na douta denúncia de fls. 02/03.
Narra à peça informativa que o ora acusado, reside com a vítima que este é amasiado com a mesma, que do fruto desde relacionamento gerou-se um filho.
Narra ainda que no dia do ocorrido, aparentemente após ter ingerido bebida alcoólica, o denunciado chegou em sua residência e passou a discutir com a vítima, acusando-a de tê-lo traído, além de xingá-la de “puta” e “piranha”, tendo, em seguida, começado a agredir Maiane com socos na face, que acabaram acertando também seu filho, de apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade.
Tem-se, ainda, que na noite anterior aos fatos, a vítima havia ido dormir na casa de sua avó, pois temia pela própria vida, sendo procurada pelo denunciado, que a agrediu com um tapa no rosto e lhe ameaçou de morte.
Como cediço, o ora acusado é amasiado com a vítima e que desde relacionamento gerou-se um filho, por essa razão o ora acusado tem certas desconfianças que a mesma esta o traindo, sendo desta forma o motivo do teor da discursão.
Conforme o termo de declaração que presta de Ana de Jesus, em fl.48, é vizinha da vítima e quando dada a palavra disse esta que “...já presenciou uma certa vez o ora acusado a ameaçar a vítima, dizendo que se fosse preso, quando saísse da prisão, iria “pegar ela”; que o acusado apresentava estar bêbado; que o casal vivia brigando em
casa; que o acusado foi preso na época e depois que foi solto não cumpriu a ameaça de