A interdição do dependente químico
A Curatela, ou interdição, é uma medida de proteção criada pelo legislador para que, através de processo judicial, alguém seja declarado civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil (vender, comprar, casar, votar, dentre outros).
Assim dispõe o Código Civil:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
obs.dji.grau.3: Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas - Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas e Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos."
Aplica-se tal instituto a todos aqueles considerados incapazes, seja em virtude de problemas mentais (doença ou deficiência), ou pela manutenção de hábitos que lhe tragam prejuízos consideráveis, como é o caso dos hébrios habituais, dependentes químicos e pródigos.
Nos casos supracitados será nomeado pelo juiz um curador para que represente o civilmente incapaz nos atos da sua vida civil, o qual agirá em nome deste (nos casos de incapacidade total).
A incapacidade pode ser parcial, sendo, assim, a curatela proporcional à incapacidade, ou seja, no caso de incapacidade parcial, o relativamente (in)capaz poderá praticar alguns atos da sua vida civil sozinho. A limitação parcial é decretada