defesa final processo admnistrativo
Ref. Portaria nº 258 Sind /Acusatória/Correg PM/2013
HEMERSON LUIS MARINHO MOTA, interditado neste ato representado por sua Curadora EUNICE MARINHO MOTA, já devidamente qualificado nos autos da presente Sindicância , por seu advogado que esta subscreve conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante a presença de Vossa Senhoria apresentar:
DEFESA FINAL,
conforme estabelece o artigo 5º, LV da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
A interdição, trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa. É a ação na qual se requer seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interdita- do não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição.
O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
Nesse sentido, estabelece o código civil em seu art. 1767, vejamos:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os