Falência
1.1. Aspectos Gerais
Segundo Negrão (2007, p.213), falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido é arrecadado, visando o pagamento de seus credores, de forma completa ou proporcional.
Trata-se de um procedimento judicial a que está sujeita a empresa devedora, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, à qual concorrem todos os credores, e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferências, depois de feita a chamada classificação dos créditos. CAMPOS FILHO (2006)
De tanta complexidade que envolve o Direito Falimentar que sua principal característica é ser ele pluridisciplinar, tornando-se tênue a separação entre os conceitos de direito processual e os direitos matérias que se misturam na Lei Falencial. Na verdade o instituto da falência não se restringe aos domínios do direito Comercial, abrange o Direito Público, o Direito Civil, o Direito internacional Público e Privado, o direito Criminal e o Direito Judiciário buscando em cada um deles regras, preceitos e ensinamentos, sendo necessárias muitas vezes mudanças e adaptações. Negrão (207, p. 214)
Segunda a Lei 11.101/205 Art. 94, será decretada a falência do devedor que:
§ 1 - Sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; § 2 - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro da razão legal;
§ 3 - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou