LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Aluno: OSCAR ZVEITER NETO
RA: 111.505-7
Turma: 2131
Turno: NOTURNO
ANALISE O CABIMENTO DE
LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A Ação de Interdição, prevista nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil
(CPC) e artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil (CC), tem por finalidade declarar a incapacidade de uma determinada pessoa, que não mais poderá realizar atos na vida civil, sendo nomeado um curador, o que é feito na própria ação de interdição.
A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta é aquela impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça os atos da vida civil que não foram incapacitados de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
Quanto a cabimento de liminar de internação compulsória em ação de interdição ela é perfeitamente cabível. A internação compulsória é determinada nos casos em que o réu sofre medida de segurança. Nesses casos, interdita-se a pessoa física que apresente incapacidade mental e/ou física, que lhe impossibilite exercer e compreender os atos da vida civil. A internação involuntária se dá com base em relatório médico fundamentado, no qual o próprio médico pode internar involuntariamente o paciente com autorização de familiares, quando há risco para o paciente ou para terceiros em função do distúrbio pelo qual passa o paciente. Tal decisão deverá ser comunicada ao Ministério Público. Contudo, quando o paciente não aceita tratamento voluntário e o médico, entendendo não ser caso de internação involuntária, expressa na Lei 10.216 (Lei de Proteção ao Doente Mental), a situação passa pela capacidade do paciente, de modo que é necessária a interdição, ainda que provisória, com pedido de internação com fulcro no artigo 1.777 do Código Civil.
No entanto, para internação compulsória, é