Internação compulsória
O caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina quais são os direitos e garantias que devem ser defendidos e considerados, assim se coloca: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
Sem dúvida, a vida é de todos os princípios constitucionais o primeiro em importância, pois sem este direito não é possível garantir nem outro direito. O Estado tem que garantir o direito à vida de maneira cautelosa, pois não se podem violar os outros direitos dos cidadãos sob este pretexto. Lembrando que não há nem um direito, princípios constitucionais, absoluto, como é o caso da do direito a vida, a própria lei admite exceção a sua tutela. Outro direito levado em pauta por tal tema é o direito de liberdade, pois é entendido de diversas maneiras, não só a liberdade física, mas também outros direitos à liberdade, tais como: liberdade de pensamento, de expressão, de consciência, de credos e aí por diante.
Conforme consta no art. 4º, II, do CC, são relativamente incapazes “os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;”. Estes indivíduos, em virtude de não estarem com suas faculdades mentais plenas, estão sujeitos à internação compulsória a fim de que não tragam um