Estado Do Maranh O
Poder Judiciário
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de julho de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 4.306/2014 - SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0000807-79.2014.8.10.0000
Agravante :
Zenilde da Conceição Elizeu
Defensor Público :
1º Agravado :
2º Agravado :
Procurador do Município :
Diego Ferreira de Oliveira
Alef da Conceição Souza
Município de São Luís
Daniel de Faria Jerônimo Leite
Relator p/ acórdão :
Relator Originário :
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Desembargador Vicente de Castro
ACÓRDÃO Nº ______________
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE FILHO MAIOR.
TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUIMICA. ENTORPECENTES. NATURAL INTERDIÇÃO PARCIAL E PROVISÓRIA DE
INCAPAZ, O QUE CONDUZ À EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ.
I - No caso de ação judicial que visa à internação compulsória de filho maior para tratamento da dependência química (entorpecentes), fica evidente o possível comprometimento da capacidade civil;
II - Ainda que a internação seja o objetivo almejado na demanda, não há como dissociar o pedido do instituto da curatela, pois só se interna compulsoriamente aquele que ou não buscou o próprio tratamento ou porque terceiros, autorizados por lei, não o conseguiram fazer diretamente em clinica ou hospital habilitado ao tratamento (tratamento voluntário ou involuntário), necessitando da ordem judicial para tanto.
III - É inconcebível a simples internação em casos de tratamentos de dependentes químicos sem que se atribua a ele um curador, pois visível que se trata de ação de estado, uma vez que a compulsoriedade é clara demonstração da incapacidade civil do indivíduo, definitiva ou provisória, parcial ou totalmente comprometida, sendo competente para processar e julgar a demanda a Vara de Sucessões, Interdições e Alvarás, pois existente tal especificidade no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
IV - No caso de laudo médico oficial