Direito

34843 palavras 140 páginas
Na verdade a relação de trabalho da forma que ela foi estruturada ela está furada no tempo de trabalho, que ele que define o que é efetivamente o desenvolvimento. Até porque esse contrato de trabalho é um contrato de atividade e no fazer, ainda que o empregador não se aproprie da força de trabalho de um empregado se essa força de trabalho está a sua disposição em dado momento, esse momento é considerado, alias essa construção do direito brasileiro está prevista no art. 4 da CLT que diz “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Essa locução “a disposição” é que dá centralidade a essa relação jurídica, então o tempo de trabalho remunerado não implica necessariamente no fazer implica-se no subordinar-se, no estar à disposição de. Esse conceito de estar à disposição é um conceito que deu conta do trabalho organizado em termos clássicos do fordismo, ou seja, a relação laboral no direito do trabalho no séc. XX se estruturou a partir de um modo de trabalhar cuja forma de expressão básica era a empresa fordista, com horário certo para ingresso, horário certo para intervalo e horário certo para saída, o tempo coletivo num trabalho localizado em determinado ambiente todo controlado por uma linha de produção fordista que tem lógica do controle.
A partir desse tipo de atividade que era central nas fábricas a regulamentação de tempo de trabalho, o direito do trabalho se volta a regulamentar o tempo de trabalho e essa é uma das primeiras recomendações do direito do trabalho, como limite ao tempo de trabalho das crianças e das mulheres.
Tempo de trabalho é regulado em cada momento histórico de um modo admitindo-se essa disponibilidade da mão de obra por um tempo certo. Oito horas de descanso, oito horas de lazer, oito horas de atividade, essa luta por uma jornada de oito horas tinha como fundamento a compreensão de que a vida

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