Curatela
Curatela é o encargo atribuído, pela justiça, a um adulto que proteja, zele, guarde e administre os bens de pessoas declaradas incapazes, como deficientes físicos ou mentais, dependentes químicos, portadores de má formação congênita, indivíduos com transtornos mentais, e etc. A curatela possui os mesmos objetivos da tutela, porém é relacionado a pessoas que não são capazes de cuidar de si próprio.
A tutela e curatela são institutos autônomos, porém com finalidade comum, a de propiciar representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos. São institutos protetivos dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida. A principal diferença conceitual entre as duas formas de suprimento de capacidade para a prática de atos de gestão, diz respeito aos seus pressupostos enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou em hipóteses mais peculiar, que vise preservar o interesse do nascituro.
2 PESSOAS SUJEITAS À CURATELA
Conforme artigo 1.767 do Código Civil:
“Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.”
Curatela também é um instituto jurídico por onde se transfere poderes de uma pessoa adulta a outra também adulta chamada de curador. O objetivo do curador é zelar, proteger e administrar os bens e a vida civil do curatelado. A Curatela é decretada pelo juiz depois de uma ação própria e seguindo todos os ritos processuais específicos. São passíveis de se tornar curatelados: adultos sem capacidade de discernimento por doenças mentais; os toxicômanos, pessoas