Dir Trabalho
Gabriel Antonio foi contratado em 18/10/2008 pela empresa Alfa Ltda., empresa prestadora de serviços, que fornecia mão-de-obra de serviços gerais para o Município de Fortaleza - Ceará. Em 17/08/2010 a empresa Alfa Ltda. fechou as portas, sob a alegação de que o Município não havia repassado os valores ajustados no contrato firmado o que, segundo alegou, impossibilitou a continuidade do negócio. Gabriel jamais usufruiu férias. Diante do caso apresentado responda justificadamente:
a) É possível enquadrar o rompimento contratual como factum principis ou motivo de força maior? Justifique.
Não é possível considerar o rompimento contratual como factum principis nem como força maior, pois os riscos do negócio competem ao empregador – art. 2º da CLT. Para a caracterização do factum principis é necessário que estejamos diante da prática de ato administrativo ou ato normativo que implique no fechamento da empresa e não em decorrência de eventual inadimplemento contratual do ente público – art. 486 da CLT. Também não pode ser considerado como força maior, pois nos termos do art. 501 da CLT, este se caracteriza como todo acontecimento inevitável e imprevisível do qual o empregador não tenha concorrido total ou parcialmente. O mero inadimplemento contratual não pode ser encarado como situação imprevisível a fim de caracterizar força maior.
b) Discrimine as verbas rescisórias devidas ao Gabriel em virtude do término contratual.
1) 17 dias de saldo de salário;
2) aviso prévio de 30 dias;
3) 13º salário proporcional de 9/12, face à integração do período do aviso prévio;
4) Férias integrais no período de 2008/2009 com acréscimo de 1/3 Constitucional;
5) Férias proporcionais de 11/12 avos, do período de 2009/2010, com acrescido de 1/3 Constitucional, com a integração do período do aviso prévio;
6) Guias para saque do FGTS e indenização compensatória de 40%.
7) Guias do seguro-desemprego.
QUESTÃO OBJETIVA
Assinale a opção correta:
a) A morte do