dir trabalho
A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação da execução do contrato, contudo, mantendo-se o vínculo contratual entre as partes. Durante este período, se perde a eficácia da maioria das cláusulas contratuais, permanecendo eficazes somente cláusulas mínimas, como aquelas referentes a condutas omissivas das partes. Assim, mesmo suspenso, não é perdida a eficácia de regras que impõe, por exemplo, o dever de fidelidade e lealdade do empregado, como ocorre no caso de cláusula de não violação de segredo da empresa ou de concorrência desleal. Tal fato também se imputa ao empregador, à exemplo da não denunciação vazia do contrato e condutas de respeito à integridade física e moral do trabalhador.
Ressalta-se que durante o período de suspensão, o empregador não pode romper o contrato de trabalho, ressalvada hipótese de justa causa.
O que diferencia as situações que dão causa à suspensão do contrato de trabalho é a efetiva participação do trabalhador no fato jurídico ensejador da suspensão. Assim, ha que se falar primeiramente dos casos no qual há suspensão do contrato por motivo alheio a vontade do trabalhador, que abrangem o afastamento previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho, aposentadoria provisória, força maior, cumprimento de encargo público obrigatório e prestação de serviço militar obrigatório.
Além disso, existem os casos de suspensão por motivo lícito atribuível ao empregado, cujos casos ensejadores são a participação pacífica em greve, encargo público