instrumentos sociais
R. Fac. Dir., Fortaleza, v. 34, n. 1, p. 355-373, jan./jun. 2013
O QUE É SANÇÃO?
Maurício Benevides Filho1
RESUMO: Sanção jurídica deve ser compreendida modernamente, como uma reação ou retribuição prevista no ordenamento normativo, blindando-se esta contraprestação de uma feição premial (sanção premial), quando o agente adota a conduta aprovada ou esperada, ou um caráter punitivo (sanção negativa), quando o ato praticado é indesejado ou dissonante. Diante dessa nova realidade, da mutabilidade e da abertura das regras jurídicas ao progresso e à mu- dança social, imperioso, reformular-se o vetusto e arraigado pensamento jurídico, a fim de abrir-se espaço para a existência e aceitação doutrinária da sanção premial.
PALAVRAS-CHAVE: Sanção. Definição. Análise funcional do Direito.
“Seria uma deplorável mutilação apresentar o Direi- to como implicando exclusivamente o modo de retri- buição danosa, a pena. A essência do Direito implica a retribuição, mas esta pode ser não apenas castigo, mas também a recompensa.”
2
1 INTRODUÇÃO
O vocábulo sanção provem do latim santio, sanctionis, de sancire (es- tabelecer por lei)3
, possuindo o vocábulo, etimologicamente, dois significa- dos distintos.
O primeiro vincula-se ao processo legislativo, sendo ato de competên- cia exclusiva do presidente da república, onde este adere ao projeto de lei votado no Poder Legislativo, apondo sua aprovação e encaminhando-o para promulgação e publicação.4
Já na segunda acepção, que será objeto de estudo no presente trabalho, representa conseqüência positiva ou negativa prevista em lei norma para determinado ato praticado por determinado indivíduo. Realizada certa ação ou omissão prevista na norma jurídica, a retribuição será a aplicação de uma sanção igualmente nela prevista. 1
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFC. Mestre em Direito Constituci- onal. Livre-Docente em Direito. Advogado.
2 Lambias de Azevedo, Juan. Eidética y