a instrumentalidade das formas e juizados especiais cíveis
O principio da oralidade é certo modelo processual que se contrapõe ao processo escrito.
O principio da simplicidade se confunde um pouco com o princípio da informalidade, orienta, que o processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum. As causas complexas, não se recomenda processá-las perante os Juizados Especiais, considerando que as mesmas causas, via de regra, exigem a realização de prova pericial, o que não é recomendado pelo procedimento, salvo quando o requerente já adunar à inicial a prova técnica necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça inaugural da ação.
Em síntese, o princípio da economia processual, determina que se deve buscar o melhor resultado na aplicação do direito com um mínimo de atividades processuais.
O princípio da celeridade visa, em suma, permitir que o processo, suas decisões e os efeitos práticos delas decorrentes ocorram de maneira rápida.
O princípio da informalidade como a própria terminologia evidencia, remetem à primazia do alcance da finalidade a que se destinam os atos processuais, deixando em segundo plano as formalidades excessivas do processo comum, desde que não haja prejuízos para as partes. Este principio está atrelado ao principio da instrumentalidade das formas. Inicialmente, destaca-se que o princípio da instrumentalidade das formas está previsto no Código de Processo Civil nos artigos 154, 244 e 249, § 2º, transcritos a seguir:
Art. 154. Os atos e termos processuais