pedido de liberdade
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Artigos
Sexta, 13 de Janeiro de 2012 11h18
WILLIAM CÂNDIDO LOPES: Advogado desde 2011, atuando com ênfase nas áreas Cível e
Trabalhista. Pós Graduando em Direito Processual Contemporâneo pela Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP. Especialista em Audiência Trabalhista pelo Instituto
CAMAT.
Princípios Norteadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais:
Uma análise sobre sua efetiva observância
SUMÁRIO: 1 PRINCÍPIOS NORTEADORES; 1.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE; 1.1.1
PREVALÊNCIA DA PALAVRA FALADA SOBRE A ESCRITA; 1.2 IMEDIATIDADE ENTRE O
JUIZ E A FONTE DA PROVA ORAL; 1.3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE; 1.4 PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE; 1.5 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE; 1.6 PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL; 1.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE; CONCLUSÃO;
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 98, inciso I, determina a criação dos Juizados Especiais estaduais e federais nos âmbitos cível e criminal, dando azo às leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, constituindo-se em um dos mais importantes mecanismos de inclusão social em relação às demandas reprimidas envolvendo hipossuficientes tendo em vista garantir a prestação da tutela jurisdicional à grande maioria da população brasileira, através de um procedimento informal e célere. Desta forma, o microssistema dos Juizados
Especiais vem aproximando a maioria da população do ideal de justiça, garantido o direito ao acesso ao Poder Judiciário aos mais necessitados, por via indireta, desafogando as varas da justiça comum (estadual e federal), através de um procedimento menos complexo. Dessa maneira, busca-se no presente artigo expor, de forma breve e clara, quais os princípios norteadores dos Juizados Especiais, e se realmente são seguidos face à grande quantidade de processos tramitando em todo o Brasil.
PALAVRAS CHAVE: