A insegurança jurídica da propriedade em razão da função social
Conseqüente da necessidade de relacionamento das pessoas, onde uns ganham poder sobre os outros, é a propriedade a instituição jurídica que vai mostrar essas diferenças e necessidades humanas. Por isso, o instituto da propriedade (como também da posse) está, atualmente, desvinculando-se dos princípios individualistas de antigamente e recebendo em seu contexto, a “a função social” como base para a busca de uma sociedade justa. Esta função social traz embutida em seu contexto a dignidade da pessoa humana. Diferente do que muitas pessoas pensam, vamos salientar que posse e propriedade não são a mesma coisa. No Brasil, o aumento dos distúrbios e dramas provocados pelas disputas de terras, faz-nos refletir se as legislações para resolver estes conflitos são suficientes e apropriadas para esta necessidade nacional. Claro que este problema não é exclusivo da sociedade brasileira; porém, o conflito brasileiro é um dos mais expressivos do mundo, tendo até organizações que tornam este conflito nítido, como por exemplo, o MST. Utilizando o exemplo brasileiro, posso afirmar que falta de terra não é, assim limito-me a um estudo do tratamento que a Constituição Federal de 1988 (através dos direitos fundamentais), deu a propriedade e a sua função social, para que através desta análise, possamos encontrar soluções e explicações para este problema. Começarei fazendo uma análise da Função Social, da Propriedade e da Posse e seus efeitos como direito e dever individual da Constituição Federal de 1988, onde será abordada a diferença do entendimento desses tópicos a partir das teorias clássica e contemporânea.
Partindo dessa análise, buscaremos um posicionamento nas teorias de Ihering e Savigny a respeito da posse, que trouxeram o entendimento de “função Social” para dentro do ordenamento jurídico. Explicaremos a Função Social da propriedade segundo a Constituição Federal de 1988, até chegar na insegurança jurídica que a mesma, com do decorrer dos tempos, trouxe