A ORDEM ECON MICA CONSTITUCIONAL
A compreensão sistêmica do ordenamento jurídico, a começar pela organização constitucional, é pressuposto à sua boa aplicação, inclusive em matéria societária.
Comecemos, pois, pelo exame da ordem econômica constitucional, não sem antes lembrar que a Constituição brasileira é essencialmente finalística ou teleológica, como é explicitado no seu artigo 3º:
“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I) construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II) garantir o desenvolvimento nacional;
III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Atente-se para que, o cumprimento desses objetivos sofre, nos dias atuais, oposição sistemática do modelo econômico instaurado no Brasil, em razão de seu caráter individualista, competitivo, concentrador de riqueza, pauperizador e excludente de populações.
Daí a necessária transformação desse modelo, visando humanizar as relações econômicas por ele regidas, harmonizando-as à nossa realidade social.
Modos de exploração da atividade econômica.
A partir do final do séc. XVIII, com a Revolução Industrial que eclodiu na Europa Ocidental, acentuou-se o ideário capitalista e impôs-se transformações estruturais profundas às sociedades em geral. O capitalismo que, desde suas primeiras manifestações, no século XII, se constituiu em eficiente instrumento de exploração da atividade econômica, sofreu uma transformação extraordinária e veio a tornar-se verdadeiro modo de vida ou ideologia. Ele passou a moldar a vida das pessoas de acordo com uma certa visão de mundo, centrada na empresa, que num primeiro momento exerceu um papel fundamental na reorganização da sociedade e na socialização das pessoas, que deixaram de trabalhar no âmbito isolado das famílias e passaram a se organizar em grupos, para o