trabalho direito c
01/10/2014
ORIGEM
DEFINIÇÃO DE
fÉv|xwtwx
A primeira corrente de pensamento entenderá a sociedade como uma realidade natural ao ser humano. Aristóteles e São Thomaz de Aquino – o homem é um ser político e na sociedade ele poderia suprir suas necessidades e proteger seus bens e direitos.
Para Locke, o estado de natureza é de medo e insegurança e por isso não se sente em condição de agredir o outro, pelo contrário, o estado natural é marcado pela igualdade e liberdade de vida, já com direito e propriedade privada. A sociedade nasce da necessidade da proteção de si, bens e direitos e da paz. Este fenômeno se caracteriza pelo pacto de consentimento mediado pela segurança, legislação e poder.
Distinção entre associação (manifestação gregária) e sociedade: nem todo agrupamento humano se configura numa sociedade.
Sociedade vem a ser toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas” (p. 12).
Quanto a origem não há um consenso entre os naturalistas e contratualistas.
A segunda corrente, os contratualistas, compreendem que somente a vontade/razão humana justifica a existência da sociedade.
Hobbes afirma que os homens viviam em estado de natureza, na guerra de todos contra todos movidos por seus instintos e pela defesa da honra. A insegurança neste momento é tamanha que o homem busca associarse para sua proteção, fenômeno que configura a passagem para o estado social, caracterizado pela transferência de direitos, a supremacia da razão e o aparecimento das leis
Rousseau, por sua vez, entende o homem no estado de natureza como o bom selvagem. A sociedade surge da necessidade de defender a pessoa e os bens. Contudo, não se pode esquecer da vontade geral e da soberania do povo, conceitos que garantem a harmonia entre liberdade e obediência (o homem enquanto cidadão ativo – ser político – tem que elaborar
leis