TRABALHO DE CONSTITUCIONAL
R.A: 4868139
Sala: 224
Turma: 003103A03
Professor: Fellipe Mendonça
Ordem econômica e social da Constituição Federal de 1988
Para alguns doutrinadores a ordem econômica da Constituição Federal é sinônimo de Constituição econômica. A ordem econômica é uma parte da Constituição que encarrega-se da atividade econômica, sendo previsto normativamente no Título VII – DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA - CF, Arts. 170 a 192. Não obstante, a Constituição Brasileira objetiva a preservação da dignidade da pessoa humana, presente no Art. 1º, III, logo, a Constituição financeira deve seguir conforme ditames da justiça social, podendo aqui fazer a alusão aos direitos sociais, previstos no Título VIII – DA ORDEM SOCIAL – CF, Arts. 193 a 232.
Para Eros Roberto Grau, a dignidade da pessoa humana:
“[...] assume a mais pronunciada relevância, visto comprometer todo o exercício da atividade econômica, em sentido amplo – e em especial, o exercício da atividade econômica em sentido estrito – com o programa de promoção da existência digna, de que, repito, todos devem gozar. Daí porque se encontram constitucionalmente empenhados na realização desse programa – dessa política pública maior – tanto o setor público quanto o setor privado. Logo, o exercício de qualquer parcela da atividade econômica de modo não adequado àquela promoção expressará violação do princípio duplamente contemplado na Constituição.” ¹
Não obstante:
“Justiça social, inicialmente, quer significar superação das injustiças na repartição, a nível pessoal, do produto econômico. Com o passar do tempo, contudo, passa a conotar cuidados, referidos à repartição do produto econômico, não apenas inspirados em razões micro, porém macroeconômicas: as correções na injustiça da repartição deixam de ser apenas uma imposição ética, passando a consubstanciar exigência de qualquer política econômica capitalista.” ²
Partindo dessa ideia, há de se mencionar o Art. 219/CF que dispõe:
“O mercado interno integra o