Autonomia Da Vontade
Uma vez externada as manifestações de vontades, o contrato se concretiza, estabelecendo um vínculo obrigacional entre as partes. Este princípio consiste basicamente na liberdade conferida às partes contratantes, de criarem relações jurídicas, de acordo com suas intenções e necessidades, desde que obedeçam às regras impostas pela lei.
Para Maria Helena Diniz: “O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (...) Além da liberdade de criação do contrato, abrange a liberdade de contratar e não contratar, liberdade de escolher outro contratante, liberdade de fixar o conteúdo do contrato, escolhendo quaisquer modalidades contratuais reguladas por lei, devendo observar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (...) As partes são livres para celebrar um contrato no que diz respeito ao seu objeto no que bem entender, portanto, sendo observada por estas a licitude do objeto para que não afronte a ordem pública.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2008).
Este princípio foi consagrado no século XIX, e naquela época, os modelos clássicos de contratos existentes, tinham concepções de ampla liberdade de contratar e total submissão aos seus termos. Com as modificações ocorridas no século XX, e com a ideologia de um estado mais liberal, percebeu-se que as relações contratuais individuais passaram a apresentar algumas desigualdades, que acabavam por conflitar com os interesses da sociedade. Sendo assim, a liberdade de contratar, nos dias atuais, já não é mais absoluta como no século XIX, pois encontra-se limitada pelos interesses sociais, ou seja, pela supremacia da ordem pública.