Principio da autonomia da vontade
O presente trabalho tem por objeto a autonomia da vontade das partes da delimitação do direito aplicável aos contratos internacionais.
Na arbitragem, o princípio da autonomia da vontade as partes têm a possibilidade de escolher o direito aplicável na solução de seus conflitos. No entanto, essa liberdade de escolha está limitada aos preceitos de ordem pública interna e internacional, à soberania nacional, assim como a fraude à lei.
“Autonomia da vontade: Se dois contratantes escolherem reger sua relação contratual pela lei de determinado país, seja esta escolha manifestada expressa ou tacitamente, é evidente que desejaram aplicar a lei interna por eles conhecida e escolhida, não fazendo sentido indagar-se se o DIP deste país indica a aplicação de outro sistema jurídico.”
Sendo assim, entende-se que, nos casos em que houver conexão entre mais de um ordenamento jurídico, será possível aplicar o critério da autonomia da vontade no plano dos contratos internacionais.
O princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais recebeu especial tratamento na Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, aprovada na CIDIP-V, organizada pela OEA em 1994. Pela Convenção, conforme art. 7º, é admitido o princípio da autonomia da vontade das partes para a escolha do direito material aplicável a um contrato internacional, podendo esta escolha ser expressa ou tácita.
Importante inovação foi implementada pela CIDIP-V, ao permitir ao juiz a aplicação das regras ao contrato internacional, independente do direito material aplicável ao contrato. Não obstante a importância da convenção, os países do Mercosul não a adotaram até o presente momento.
Tendo em vista que o contrato internacional compreende uma situação jurídica complexa, que envolve diversos aspectos que não podem ser tratados conjuntamente, a escolha da lei aplicável ao contrato