PARTILHA EM VIDA: a crítica às disposições normativas limitadoras e o princípio da autonomia de vontade
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
PARTILHA EM VIDA: a crítica às disposições normativas limitadoras e o princípio da autonomia de vontade
SÃO LUÍS – MA
2015
1. LIMITAÇÃO DO INSTITUTO DA PARTILHA EM VIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
A partilha, no âmbito do direito das sucessões, importa a divisão de bens e direitos constituintes do espólio aos interessados estabelecidos em lei. Dentre seus diversos modelos, tratar-se-á aqui da partilha em vida, importando críticas às limitações trazidas à esta pelos dispositivos do Código Civil.
O referido código, no bojo do seu art. 2018, assim dispõe: “art. 2018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Sucintamente, o dispositivo informa ser possível ao de cujus, antes de sua morte, realizar a transferência de propriedade ou direito seu pelo instituto da doação, o que doutrinariamente é conhecido por partilha-doação. No que tange ao fragmento “ou de última vontade” do mesmo artigo, trata-se da partilha-testamento que, em poucas palavras, configura o conjunto de modelos de partilha ordinários pós mortem que não nos interessa nesse estudo.
Há de se observar a tentativa do legislador em atender a um dos princípios basilares do Direito Civil, a saber, a autonomia de vontade. O indivíduo proprietário de bens ou direitos, se assim desejar, poderá deles dispor da maneira que melhor lhe convir. No entanto, o dispositivo que resguarda o direito é o mesmo que o algema, uma vez que em sua parte final assim afirma “contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros”, elemento circunscritivo da liberdade de disposição a princípio protegida.
Insatisfeito com esta limitação – por si, significativa - à livre disposição dos bens, o legislador ainda limitou a partilha entre vivos ao instituto da doação, impossibilitando livre configuração do contrato de