Resumo do livro O Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais – Capítulo 7.
Itajaí
2014
INTRODUÇÃO
Para o Direito existem alguns princípios pelo qual, podemos salientar como base fundamental para situar um equilíbrio justo na elaboração de um contrato.
As partes são livres para estipular o formalismo do contrato, desde que não seja de uma forma ilícita. Não é possível admitir a ideia de contrato sem considerar que os contratantes estão pactuando aquilo que consideram contemplar os interesses recíprocos e que, em uma sociedade democrática, ninguém está obrigado a contratar o que não queira.
Capítulo 7 – O Princípio da autonomia Privada
O ‘‘principio da autonomia privada’’ é expressão que substitui ‘‘princípio da autonomia da vontade”, cunhada por Gounot, em 1912, e que caracteriza a concepção individualista e liberal que ao seu tempo imperava.
A ’’Autonomia da Vontade’’, expressão segundo a filosofia de Kant, era expressão adequada, pois ressaltava uma evidente influência do jusracionalismo iluminista. Podendo dizer que o homem, por sua vontade, poderia assumir obrigações tanto politicas como na esfera privada. Segundo Gournot, a vontade dos interessados não só criaria livremente o contrato, como também determinaria o seu conteúdo. Sendo assim, a vontade é elemento decisivo. Os efeitos jurídicos do contrato seria apenas a vontade expressa ou a vontade tácita.
Atualmente nas obrigações contratuais, o fundamental não é a vontade resultante das partes, mas sim, saber-se que o ordenamento jurídico atribui a estas o poder de auto regulamentarem suas relações e seus interesses na esfera privada.
Levando em conta o ponto de vista econômico, o principio da autonomia da vontade está em harmonia com o liberalismo econômico, que por consequência da revisão que foram submetidos, passou-se a falar em autonomia privada.
Ora, se a antiga autonomia de vontade era