AUTONOMIA DA VONTADE
Por Autonomia da vontade entendemos o princípio segundo o qual toda a pessoa no gozo da sua capacidade tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo. As parte, assim, podem estipular livremente, como melhor lhes convier, através de livre acordo de vontades, a matéria compactuada, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica .
Tal princípio aborda não só a liberdade de criação do contrato, mas também a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher a outra parte bem como fixar o conteúdo do contrato, se limitando apenas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos. Corresponde a dizer que em termos de contrato, tudo que não é expressamente proibido pela lei, é permitido para as partes.
Na matéria Direito Processual Privado tal princípio não tem a mesma abrangência que no Contrato Cível, aborda somente que os contratantes possuem liberdade de exercer sua vontade tendo em vista a escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção sob reserva de respeitarem a ordem pública.
Em outras palavras, no Direito internacional as partes se limitam a escolher a legislação de qual país vigorará na relação contratual, isto é, liberdade de exercer sua vontade tendo em vista a escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção sob reserva de respeitarem a ordem pública.
O princípio em estudo, no âmbito internacional privado, recebeu especial tratamento na Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais organizada pela OEA em 1994. Pela Convenção, conforme art. 7º, é admitido o princípio da autonomia da vontade das partes para a escolha do direito material aplicável a um contrato internacional, podendo esta escolha ser expressa ou tácita.
Ao passo que o contrato internacional corresponde a uma circunstância jurídica abstrusa,ou seja, complexa, haja vista envolver vários aspectos que não podem ser tratados de forma