A inconstitucionalidade do banco de horas
A Lei 9.601/98 é que deu o embasamento legal para o banco de horas, alterando o parágrafo 2° e 3° do artigo 59 da CLT:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, admitida a prorrogação, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas.
O requisito fundamental para a validade do Banco de Horas, é que seja formalizado por escrito, através de Acordo ou Convenção Coletiva. Isso porque, a Constituição Federal não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador, devendo obrigatoriamente passar pela chancela sindical.
Nesse sentido, discute-se a constitucionalidade do Banco de horas nos direitos fundamentais da nossa Constituição que foram consagrados em seu artigo 5º e tem por objetivo assegurar o direito à vida e à dignidade ao exercício desta. Os preceitos elencados neste artigo constituem cláusulas pétreas – portanto – não podem ser afastadas pelo legislador. Deste modo, só se pode alterar qualquer destas normas se para ampliar os direitos da pessoa humana possibilitando-lhe condição mais digna.
Em igual sentido estão os valores sociais do trabalho, dispostos na Constituição da República em seu artigo 7.º e que objetiva consagrar direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador rural e urbano. Deve o Estado se esforçar para que os preceitos consagrados neste artigo sejam inalterados, assim como ocorre no art. 5.º, devendo, portanto, ser modificados somente se vierem a somar direitos que busquem a melhoria das