Trabalho
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo principal confrontar a regularidade do banco de horas perante a Constituição Federal, tratar sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.601/98 que alterou o art. 59 da CLT. Mostrar como os tribunais, em suas jurisprudências estão se posicionando. E qual a melhor forma para o empregado e para o empregador.
Palavras-chaves: Banco de horas. Inconstitucionalidade. Lei 9.601/98. Compensação de Jornada de Trabalho. Crise Financeira.
INTRODUÇÃO
O banco de horas surgiu no Brasil durante a crise econômica brasileira de 1998, época em que o país sofreu com centenas de demissões de trabalhadores e o fechamento de muitas empresas. Como forma de contenção para o que estava acontecendo o governo resolve editar a lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, trazendo o banco de horas como meio de reduzir gastos e continuar com as portas abertas e trabalhadores contratados, uma flexibilização dos direitos trabalhistas para que os mesmo continuassem a ter garantido seus direitos constitucionais mínimos de sobrevivência, conforme art. 7° da Constituição Federal. O Art. 59 da CLT ficou assim disposto:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas