A penhora on-line na execução trabalhista: análise das críticas à aplicação do bacen-jud
Mariana Schroeder Macha - OAB/SC 27.082; pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera- Uniderp
A execução é a forma de buscar a eficácia da Sentença proferida em sede de ação de conhecimento ou de título extrajudicial.
Desse modo preleciona o Jurista Pedro Paulo Teixeira Manus em sua obra Execução de Sentença no Processo do Trabalho: “O conjunto de atos processuais que visa dar cumprimento à coisa julgada, ou ao comando do título extrajudicial, (...)”
No Processo do Trabalho a execução por título judicial está subdividida em Execução de Sentença e de acordo judicial, entretanto a execução de sentença certamente assume posição de destaque tendo em vista a incidência ser muito maior.
Para que o título possa ser executado deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade, e após de configurada a inadimplência do devedor.
Ao receber a citação, o executado tem duas alternativas, pagar desde logo a condenação inadimplida, ou depositar a quantia ou oferecer bens à penhora a fim de garantir o juízo para, então, poder discutir a execução.
No caso de nenhuma alternativa ser satisfeita pelo devedor, deverá ser feita a penhora de seus bens a ser procedida pelo juízo, tantos quantos bastem para garantir a execução.
Nos dizeres de Pedro Paulo Teixeira Manus:
“ [...] penhora é a apreensão física de bens do executado para a satisfação do julgado. Citado o executado para pagar ou garantir o juízo em 48 horas (CLT, art. 880) e não cumprindo essa determinação, sofrerá a constrição de seus bens em valor suficiente para satisfazer o crédito que se executa. E o meio de assim fazer consiste na apreensão destes bens e na posterior venda judicial dos mesmos.”
Portanto, consiste a penhora na individualização, manutenção e conservação dos bens do devedor, sem causar, entretanto, a perda da sua posse ou domínio, sujeitando-os ao poder do