Direito
Seminário II – Espécies Tributárias
Questão 01 –
Para uma correta classificação jurídica dos tributos, imprescindível a análise de alguns critérios, a exemplo (i) do antecedente da hipótese tributária, para constatar se há, ou não, uma atuação estatal destinada ao contribuinte; (ii) do produto da arrecadação, a fim de verificar a existência de destinação específica; (iii) e se o tributo tem caráter restituível, definido pela Constituição Federal.
Tendo por base estes critérios, a doutrina majoritária hoje, a pentapartite, aceita a existência de cinco tipos tributários, que são:
a) Impostos: tributos cujo antecedente na norma tributária não corresponde a uma atividade específica do poder estatal; o produto de sua arrecadação não deve ter destinação específica, por expressa vedação constitucional;
b) Taxas: tributos cujo aspecto material (antecedente da norma tributária) é uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, consistente no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público (específico e divisível) utilizado ou colocado à disposição do contribuinte; também a destinação é fator relevante para caracterizar o tributo: o produto de sua arrecadação deve custear a atividade estatal referida ao contribuinte;
c) Contribuições de melhoria: tributos, assim como as taxas, cuja hipótese de incidência refere-se a uma atuação estatal, neste caso indiretamente referido ao contribuinte, pois sua instituição depende de fato intermediário (valorização de imóvel decorrente de obra pública).
d) Contribuições: não dependem de qualquer prévia atividade estatal para serem instituídos. O produto da arrecadação está vinculado a uma destinação específica, quer seja para custear a seguridade social, quer seja para intervir no domínio econômico, quer seja de interesse das categorias econômicas e profissionais; não há previsão constitucional de restituição do tributo.
e)