Direito do trabalho
Diante da legalidade e da eficácia da penhora on line no combate a morosidade processual na fase da Execução Trabalhista, vê-se a necessidade de analisar e discorrer sobre essa revolucionária forma de constrição judicial que desde 2002 vem sendo aplicada no Processo de Execução no âmbito laboral, onde por meio de um convênio firmado entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz da Execução, a requerimento do Exequente passou a emitir ofícios eletrônicos para o Banco Central na busca de informações sobre ativos em nome do Executado em conta corrente ou aplicações financeiras, para dar cumprimento a Execução, sendo este sistema denominado de BACEN JUD, que por meio da informatização, ou seja, do avanço da tecnologia, trouxe para o processo de execução a celeridade que tanto se almejava para satisfazer o crédito trabalhista, crédito este de natureza alimentar em prol do exequente, empregado hipossuficiente.
Essa grande inovação utilizada no direito do Trabalho somente foi regulamentada no ordenamento Jurídico Brasileiro através da Lei Federal nº 11.382/2006, com a reforma do Código de Processo Civil, onde acrescentou o artigo 655-A dando previsão legal a Penhora on line, onde autoriza o Juiz da Execução por meio do sistema eletrônico solicitar as instituições financeiras sobre ativos existentes na conta bancária do executado trabalhista, sendo positiva tal informação será de imediato efetuada a penhora de dinheiro eletrônica, até o valor determinado na execução.
A penhora on line está em conformidade com a evolução tecnológica, com o mundo virtualizado, sendo um meio hábil e eficaz aplicado na Justiça do Trabalho na fase de execução, onde o juiz dá cumprimento aos seus julgados, a penhora de dinheiro já existia antes do surgimento da penhora on line ou eletrônica, o que alterou foi a forma como é realizada a penhora, que antigamente se fazia através de ofício de papel por meio de oficial de justiça, dessa