jornada de trabalho
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7 Inc. 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sim em ambiente insalubre, de acordo com o art. 60 CLT, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art. 61 CLT poderá a duração do trabalho exceder do limite legal. É assegurado ao trabalhador em condição insalubre, 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes a gratificação, prêmios ou nos lucros da empresa.
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - CONVENÇÃO COLETIVA. No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 10.243/2001, não há como desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes determinando a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem cada turno. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO (alegação de violação aos