CONTESTAÇÃO
Processo nº: 00100004-66.2014.5.01.0030
TELEVISÃO CIDADE S.A, empresa com sede na Rua A, lote 5B, Bairro Maceió, CEP: 24.310-120, Niterói – Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.673.744/0001-30, por seus advogados, nos termos da procuração anexa, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Bianca Maria da Silva Reis, vem, a presença de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DAS NOTIFICAÇÕES
Requisita a Ré seja anotado na capa dos autos o nome do patrono da Ré – Dr. Décio Freire, OAB/RJ nº 2.255-A, bem como que todas as PUBLICAÇÕES, inclusive eletrônicas, sejam efetuadas em seu nome, e que todas as NOTIFICAÇÕES postais, bem como toda a correspondência seja enviada para Décio Freire & Associados, localizado na Rua do Mercado, nº 11, 23º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP.: 20.010-120, na forma da Súmula n. 427 do TST.
II. CONTORNOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A reclamante foi admitida em 10/01/2011, exercendo o cargo de Operadora de Check List, percebendo como última e maior remuneração a importância de R$ 678,00.
Em 26/04/2013 foi comunicada quanto à dispensa por justa causa, cumprindo o aviso prévio trabalhado e encerrando o seu exercício laboral, com jornada reduzida, em 22/05/2013.
Urge salientar que nada mais é devido a autora com relação ao extinto contrato de trabalho, conforme TRCT acostado.
III. DO CARGO EXERCIDO E DO PISO SALARIAL
Diz a Autora que exercia função e cargo diferente do anotado na CTPS, o que de fato não toca a realidade.
Primeiramente, “operador de televendas” NÃO É PROFISSÃO REGULAMENTADA, não existindo definição legal das atribuições que lhe são inerentes. Inexiste, inclusive, “curso” profissionalizante nesse sentido, sequer nas escolas de grau médio.
Destacamos que a denominação do cargo é poder diretivo da empresa, desde que compatível com suas funções