CONTESTAÇÃO

5665 palavras 23 páginas
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ.

Processo nº: 00100004-66.2014.5.01.0030

TELEVISÃO CIDADE S.A, empresa com sede na Rua A, lote 5B, Bairro Maceió, CEP: 24.310-120, Niterói – Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.673.744/0001-30, por seus advogados, nos termos da procuração anexa, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Bianca Maria da Silva Reis, vem, a presença de V. Exa., apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DAS NOTIFICAÇÕES

Requisita a Ré seja anotado na capa dos autos o nome do patrono da Ré – Dr. Décio Freire, OAB/RJ nº 2.255-A, bem como que todas as PUBLICAÇÕES, inclusive eletrônicas, sejam efetuadas em seu nome, e que todas as NOTIFICAÇÕES postais, bem como toda a correspondência seja enviada para Décio Freire & Associados, localizado na Rua do Mercado, nº 11, 23º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP.: 20.010-120, na forma da Súmula n. 427 do TST.

II. CONTORNOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A reclamante foi admitida em 10/01/2011, exercendo o cargo de Operadora de Check List, percebendo como última e maior remuneração a importância de R$ 678,00.

Em 26/04/2013 foi comunicada quanto à dispensa por justa causa, cumprindo o aviso prévio trabalhado e encerrando o seu exercício laboral, com jornada reduzida, em 22/05/2013.

Urge salientar que nada mais é devido a autora com relação ao extinto contrato de trabalho, conforme TRCT acostado.

III. DO CARGO EXERCIDO E DO PISO SALARIAL

Diz a Autora que exercia função e cargo diferente do anotado na CTPS, o que de fato não toca a realidade.

Primeiramente, “operador de televendas” NÃO É PROFISSÃO REGULAMENTADA, não existindo definição legal das atribuições que lhe são inerentes. Inexiste, inclusive, “curso” profissionalizante nesse sentido, sequer nas escolas de grau médio.

Destacamos que a denominação do cargo é poder diretivo da empresa, desde que compatível com suas funções

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