A INCONSTITUCIONALIDADE DO BANCO DE HORAS NA PROPORÇÃO DE 1 POR 1
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FACULDADE LIONS – FACLIONSCURSO DE DIREITO
DANILO MACHADO BRITO
A INCONSTITUCIONALIDADE DO BANCO DE HORAS NA PROPORÇÃO DE 1 POR 1
GOIÂNIA
2013
FACULDADE LIONS – FACLIONS
DANILO MACHADO BRITO
A INCONSTITUCIONALIDADE DO BANCO DE HORAS NA PROPORÇÃO DE 1 POR 1
Pré-projeto apresentado para aprovação na Disciplina de Metodologia I, como requisito básico para a elaboração do Trabalho de Conclusão do Curso de Direito.
Orientadora: Profª. Esp. Karolinne Pires Vital
Goiânia GO novembro/2013 1. TEMA
O presente trabalho abordará a interpretação corriqueira da redação do parágrafo 2º do art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), alterada pela Lei 9.601 de 1998, que instituiu a compensação da jornada de trabalho, e a confrontará com os dispositivos Constitucionais, averiguando se o atual modelo atende simultaneamente à Constituição Federal da República do Brasil e ao Decreto-Lei nº 5.452/43.
2. OBJETIVOS
2.1. Objetivo geral
Demonstrar que a atual interpretação do Art. 59, §2º da CLT não está em consonância com o texto Constitucional e, a partir da hermenêutica jurídica, por meio de um raciocínio teleológico, buscar nova interpretação ao diploma trabalhista, de modo a não ferir os direitos constitucionais.
2.2. Objetivos específicos
Analisar os conceitos da limitação da Jornada de Trabalho e de trabalho extraordinário, especialmente sob o aspecto da proteção à saúde do trabalhador (física e psíquica);
Demonstrar que, em razão da proteção à saúde, o disposto no Art. 7º, XVI da CF não é passível de flexibilização in pejus, ainda que por meio de Acordo ou Convenção Coletiva;
Demonstrar que a atual interpretação da CLT fere o Art. 7º, XVI, da Constituição Federal;
Propor uma nova interpretação do texto celetista, de modo que obedeça ao Diploma Constitucional.
3. PROBLEMÁTICA
A Constituição prevê uma