A inconstitucionalidade da Súmula 291 do TST
AMORIM ROBORTELLA, Luiz Carlos. O Código Civil e as Relações de Trabalho.
O Código Civil de 2002 consagrou a unificação do direito privado defendida por Teixeira de Freitas. Para ele não havia sentido na separação legislativa entre direito civil e direito comercial.
Todavia, não há negar que, na atualidade, a importância do Código Civil está diminuída em face de vários microssistemas jurídicos, como a legislação trabalhista, a locação predial, a proteção ao consumidor e etc.
Os institutos do Código Civil permitem reflexões interessantes sobre o caminhar da legislação civil e do nosso Direito do Trabalho.
O fato jurídico é o fato de natureza física ou social que, ingressando na estrutura normativa, corresponde ao modelo de lei.
Sendo assim, constitui, extingue ou modifica relações jurídicas, podendo provir da natureza ou vontade humana.
Fatos jurídicos são gêneros, do qual são espécies: o negócio jurídico, o ato jurídico e o ato ilícito.
O ato jurídico lícito gera consequências previstas em lei e não pelas partes interessadas.
No negócio jurídico, há uma declaração expressa de vontade que cria relação entre os sujeitos, na forma prevista no ordenamento.
Considera ato ilícito aquele que exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pelos costumes e boa-fé.
O novo Código Civil contempla explicitamente, em seu artigo 186, o ressarcimento por dano moral.
Em direito do trabalho serve de exemplo a despedida injusta por motivo de doença contagiosa do empregado, que pode gerar indenização por dano moral.
O artigo 932, III, dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador ou comitente, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir.
Um dos mais importantes aspectos da responsabilidade civil nas relações do trabalho encontra-se nos acidentes e doenças profissionais. É direito do trabalhador o seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este