reclamacao
CHARLES FERREIRA TERRA, brasileiro, solteiro, técnico de asseio II, nascido em 31.05.1981, filho de Maria Celeste Ferreira Torres, portador do documento de identidade RG nº 30.797.828/SSP-SP, inscrita no CPF sob o nº 291.996.828-93, portadora da CTPS nº 75938, série 00222-SP, inscrita no PIS sob o nº 12640216815, residente e domiciliada na Rua Aires Bento Oliveira, nº 179, Casa 2, Jardim Elisa Maria, CEP 02873-570, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa excelência com fulcro no artigo 840,§1º da CLT, combinado com artigo 282 do CPC, e artigos 852-A e seguintes da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, em face de DEDETIZADORA, DESENTUPIDORA E COMERCIO LOREMI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.738.315/0001-29, com sede na Avenida João Paulo I, nº 1.464, Jardim Maracanã, São Paulo, SP, CEP 02842-280,
I. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das Ações Direitas de inconstitucionalidade 2139 e 2160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa.
Com efeito, o artigo 625-D “caput”, da CLT, que traz a regra de obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no artigo 5º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO.
O Reclamante foi admitido em 23 de fevereiro de 2012, porém somente obteve registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em 14 de maio de 2012, na função de Técnico de Asseio II, percebendo seu último salário 1.100,00 (um mil e cem reais), e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em comissões, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo rescindido seu contrato de trabalho em 15 de setembro de 2012, por única e