Reclamação
Wellys Marcio de Oliveira, solteiro, vendedor interno, portador do documento de identidade Registro Geral (RG) nº 3472839, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 084.112.321.45, 383474 do PIS, CTPS nº 54782 série 03883-PB, nascido em 28 de dezembro de 1984, filho de Maria Joaquina de Oliveira, residente na cidade de João Pessoa, na Rua Major Joaquim Henrique, nº680, Expedicionários, CEP 58041-100, por seu advogado que esta subscreve com domicílio profissional à Rua São Pedro nº 432, bairro Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba, CEP 58043-100, onde deverá receber suas devidas intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de REALCE CALÇADOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 07.089.776.567/0001-76,situada na rua Vasco da Gama, nº324, Centro, João Pessoa, CEP 58023-100, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADIs 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do emprego pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do art.625-D, $ 3º da CLT. 2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
2.1 Do Contrato de Trabalho
O reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 07 de fevereiro de 2003 e sempre exerceu a função de vendedor interno da loja de calçado. O mesmo, sempre laborou com pessoalidade, habitualidade subordinação, nunca tendo sido chamado atenção da reclamada.
A jornada de trabalhando era das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas, de segunda a sábado, tendo apenas 1 hora de intervalo para o almoço.
Ocorre que, durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada jamais