CONAMA 357
FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO N. 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e
Considerando a vigência da Resolução CONAMA n. 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade;
Considerando o art. 9º, inciso I, da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política
Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;
Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;
Considerando que a Constituição Federal e a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;
Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;
Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos
Persistentes-POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 204, de 7 de maio de 2004;
Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos