Contra Razões
DO TRABALHO
CNJ: 778300-37.2009.5.09.0003
TRT: 7783-2009-003-09-00.9
SAEMAC – Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação,
Tratamento e Distribuição da Água e, Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e
Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe de Reclamatória Trabalhista em que move contra
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, também qualificada, através de seu
Advogado in fine assinado, comparece para, respeitosamente apresentar CONTRARAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, aduzindo-as em apartado.
Requer, após observadas as formalidades de praxe, sejam as mesmas encaminhadas ao Excelso Superior Tribunal Federal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cascavel, 24 de junho de 2014.
Maykon Cristiano Jorge
OAB/PR 38.407
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EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONTRA RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRARAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: SANEPAR
Recorrido: SAEMAC
Autos de origem: TRT: 7783-2009-003-09-00.9 - RT
CNJ: 778300-37.2009.5.09.0003
Ínclitos julgadores!
A Recorrente inconformada com a decisão proferida pela 2º
Turma do Colendo TST, interpôs Recurso Extraordinário na tentativa de ver a mesma reformada, sob o pretexto de haver afronta à dispositivo legal, bem como a suposta divergência jurisprudencial.
1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
A Reforma do Judiciário, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, introduziu ao art. 102 da Constituição Federal de 1988, o § 3º, o qual determina que, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para que o Tribunal examine a admissão do recurso.
Com efeito, a exigência de que o recorrente deva demonstrar no recurso extraordinário é a