direito do trabalho
19.08.14
Duração do Trabalho
1. História
Antes da Revolução industrial o que controlava o tempo de trabalho do homem era natureza, com a invenção da lâmpada e da eletricidade a regulação do tempo de trabalho teve que ser repensada.
A jornada de trabalho é direito fundamental, prevista no Art. 7º, XIII da CRFB. Tem duração de 8h, conforme regula a CLT.
Excepcionam-se todos os trabalhos anormais como, por exemplo, pilotos de avião, médicos, empregados de petroleiras e etc.
A jurisprudência e doutrina entendem pela constitucionalidade das normas que excluam certas categorias da regra geral da jornada, por exemplo, o Art. 62: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
2. Fundamentos
Fisiológicos – Necessidade de sono, comida e etc.
Econômicos – Do ponto de vista da empresa é economicamente interessante a limitação da jornada de trabalho tendo em vista um aumento da produtividade do trabalhador descansado.
Sócio-Culturais – Feriados, Religião e o Repouso Semanal Remunerado (Domingos, para os cristãos; Sábados, para os judeus).
3. Jornada x Horário
A jornada é o período em que o empregado está à disposição do empregador Art. 4º CLT.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A jornada é constitucionalmente protegida e fato de ordem pública, não pode ser transacionada.
O horário é o tempo contado do início ao fim do trabalho, contados os