A importância dos instrumentos de intervenção do domínio econômico
De acordo com Diogenes Gasparini as atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de outro ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda concorrência e por dominar, em conseqüência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê o brigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre empate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com interesse social.
É importante salientar, que tal intervenção encontra-se substanciada e consagrada na Constituição Federal nos artigos 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE,32:71) que o instituto da intervenção, em todas suas modalidades, encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior.
O primeiro desses dispositivos permitir ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. O segundo outorga o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder para exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado.
Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna,