INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Inconstitucional, pois não se trata de norma de suplementação, mas sim de substituição. Legislador extrapolou competência concorrente, inconstitucionalidade formal, consequencial
ADI 1552 – advogados empresa pública, retirada
Intervenção 2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
José Afonso da Silva afirma existir uma distinção entre as duas modalidades de atuação estatal — a participação e a intervenção, (...) tomada esta última em sentido restrito. A primeira com base nos arts. 173 e 177, caracterizando o Estado administrador de atividades econômicas; a segunda fundada no art. 174, em que o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica13.
Eros Roberto Grau14 refere-se a três modalidades de intervenção: (...) intervenção por absorção ou participação, intervenção por direção e intervenção por indução.
Esclarece referido autor que:
Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.
Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.
No segundo e no terceiro casos, o Estado interverirá sobre o domínio econômico, isto, sobre o campo de atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.
Intervirá, no caso, por direção ou por indução.
Quando o faz por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito.