CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
1- NOÇÕES PRELIMINARES
Analisaremos nesse trabalho uma espécie de contribuição especial, a contribuição de intervenção no domínio econômico, que tem como característica principal a vinculação a uma finalidade constitucional determinada que é a de promover a intervenção no domínio econômico.
Antes de adentrarmos no referido tema, é necessário alguns esclarecimentos do que venha ser intervenção no domínio econômico.
Segundo a Doutrina administrativista a atividade econômica pode ser entendida tanto no sentido amplo, como no sentido restrito. Com relação ao sentido estrito, atividade econômica mostra a atividade reservada à iniciativa privada, que o Estado pode exercer somente em caráter excepcional (art. 173, CF). Em sentido amplo, a expressão atividade econômica é utilizada para apontar tanto a atividade reservada à iniciativa privada, que o Estado deve exercer somente em caráter excepcional, quanto a atividade assumida pelo Estado como serviço público. Portanto, se enquadrariam como atividade econômica em sentido amplo apenas os serviços públicos que apresentem caráter econômico - serviços públicos industriais e comerciais, tais como os serviços de transporte etc.
O Estado ao realizar atividade econômica constitucionalmente identificada como serviço público, industrial ou comercial, fica ele subemetido ao comando do art. 175 da Constituição Federal que trata sobre o Regime de Concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Com está atuando em seu próprio campo , não se pode falar em intervenção, mas em atuação estatal. Caso contrário, se atuar em campo diverso, exercendo uma atividade econômica pertencente ao campo de inciativa privada, o Estado deixa de atuar em seu próprio campo para intervir em outro. Neste caso, ocorrerá intervenção estatal no domínio econômico.
A intervenção no domínio econômico, quanto ao nível de envolvimento do Estado classifica-se em direta ou indireta. Na primeira o