Contribuiçôes sociais
1. Contribuições de intervenção no domínio econômico;
2. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou;
3. Contribuições de seguridade social.
4. Contribuições de intervenção no domínio econômico
Todo e qualquer produto interfere no domínio econômico. Mesmo o tributo considerado neutro, com função fiscal, a simples transposição de recursos financeiros do setor privado para o público, que realiza, configura intervenção no domínio econômico, a qual se produz com objetivo específico perseguido pelo órgão estatal competente para esse fim, nos termos da lei. Caracterizada como tributo de função extra-fiscal, e isso sendo arrecadação de recursos financeiros, jamais será uma contribuição social de intervenção no domínio econômico.
A finalidade interventiva dessas contribuições, como característica essencial dessa espécie tributária, deve manifestar-se de duas formas:
• Na função da própria constituição, que há de ser um instrumento da intervenção estatal no domínio econômico;
• Na destinação dos recursos com a mesma arrecadados, que só podem ser aplicados no financiamento da intervenção que justificou sua instituição. No artigo 4º do CNT diz que não pode questionar sobre o destino do produto de arrecadação. Como o Código Tributário Nacional não trata de contribuições de intervenção no domínio econômico, é compreensível que as suas normas não sejam sempre adequadas a essa espécie tributária. O instrumento de intervenção do domínio econômico tem perfil constitucional próprio. Sua utilização para outros fins configura violação à CF, caracterizada pelo desvio da finalidade a que se referem os cultores do Direito Administrativo. Ele