CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As Contribuições Especiais ou Parafiscais constituem a prestação pecuniária compulsória devida à Administração Pública, podendo ou não a sua hipótese vincular-se a uma atividade do exercício do poder público. A parafiscalidade pode ser conceituada como uma delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria.
São divididas em quatro espécies: Contribuição Social (PIS/PASEP e COFINS); Contribuição de intervenção no domínio econômico (contribuição para controle de produção de açúcar, café, laranja e outras); Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas (contribuições sindicais e outras); e Contribuição de Custeio da Iluminação Pública.
Sendo as três primeiras de competência exclusiva da União e a última de competência dos Municípios e do DF. Dessa forma, a Contribuição Social é um tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social (assistência social, previdência social e saúde), servindo de benefício econômico ou assistencial.
1 - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Correspondem ao emprego das finanças públicas em objetivos extrafiscais, não visando precipuamente à obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, bem como outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes. Caracterizam-se pela finalidade específica para que são instituídas e cobradas e possui a chamada referibilidade indireta, que significa uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.
Soma-se ainda ao rol das Contribuições Especiais a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP - Art. 149-A, da CF/1988).
1.1 - Contribuições de competência exclusiva da União:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas