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A Constituição Federal, através das normas de estrutura contidas no seu bojo, estipulam regras que devem ser seguidas pelas pessoas políticas de direito público interno no exercício de suas competências tributárias.
As normas de estrutura estabelecem o procedimento formal a ser observado pelo legislador para a criação dos tributos, tendo, como condição de validade, a conformidade da lei instituidora do tributos com as aludidas diretrizes constitucionais, pelo que, a falta de atendimento, por parte do legislador infra-constitucional, aos critérios estipulados no texto constitucional, fulmina a exação por inconstitucionalidade. Ora, se existe previsão no texto constitucional de que alguns tributos devem ter a destinação do produto de sua arrecadação afetada a alguma finalidade específica, tal determinação deve estar contida na lei instituidora do tributo, sob pena de ser tida como inconstitucional. Logo, os comandos constitucionais que estipulam tal determinação, para efeito de classificação dos tributos, devem ser considerados, tendo em vista que fundamentam a validade de certas espécies tributárias.
Assim, as normas de estruturas demarcam os limites formais e materiais a serem observados pelo legislador infra-constitucional ao criar norma de tributação, sob pena de comprometer sua validade.
Embora o art. 4º do CTN estipule de forma taxativa que a destinação do produto da arrecadação tributária é irrelevante para a determinação da natureza jurídica do tributo, tal consideração deve ser relevada em virtude da hierarquia das leis que orienta o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a Constituição Federal é hierarquicamente superior