SEMIN RIO VII CONTRIBUI ES
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
MARCIANA CHIQUETI BORGES
Seminário VII
CONTRIBUIÇÕES
Questões
1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?
Em que pese o previsto nos art. 167, inciso IV, da CF/88 e o art. 4º do CTN, para a definição das contribuições é imprescindível a destinação do produto da arrecadação tributária. Isto porque o artigo 149 da CF, especificamente trata do tema, disciplina que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...)”. (grifamos). Assim, não há que se falar exemplificativamente em contribuições de intervenção no domínio econômico, sem determinados requisitos, dentre os quais podemos citar a própria reversão da contribuição ao custeio dessa intervenção.
Para a verificação das espécies de contribuição existentes na CF/88 basta a simples leitura do artigo 149 da Constituição Federal:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (Grifamos)
Nota-se que são 03 (três) espécies de contribuição, o que não requer maior margem interpretativa para entendimento.
Para Paulo de Barros Carvalho “três, portanto, são as espécies de contribuição: (i) social, (ii) interventiva e (iii) corporativa, tendo o constituinte empregado, como critério classificatório, a finalidade de cada uma delas, representada