Cide – combustíveis (lei n.º 10.336/01):
ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA CONTRIBUIÇÃO
RESUMO
O presente artigo tem como principal finalidade trazer à colação alguns aspectos relevantes acerca das destinações constitucionais, contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do parágrafo 4º, do art. 177, da Constituição Federal/88, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 33/01, dadas aos recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
Palavras-chave: Contribuições – Contribuição Interventiva – Intervenção – Emenda
Constitucional.
1- DA INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Primeiramente, se faz necessário, todavia, fazermos um breve apanhado sobre a CIDE em nosso Sistema Tributário Nacional. Lembramos que a fundamentação para sua instituição decorre do art. 149 do texto constitucional, que assim já dispunha antes mesmo da EC n.º 33/01, verbis:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". – destacamos.
Trata-se, assim, de tributo destinado a viabilizar a intervenção estatal na economia, especialmente para organizar e desenvolver setores essenciais, que não possam ser desenvolvidos com eficácia no regime de competição de liberdade de iniciativa.
Com efeito, o advento e a consolidação do capitalismo como sistema de produção incorporaram na economia os preceitos de livre iniciativa e propriedade privada dos meios de produção. Tais elementos, basilares deste modelo econômico,