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CAMPUS PROPRIÁ disciplina: DIREITO FINANCEIRO profª LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
ALUNO: JOÃO PAULO ROCHA DE ANDRADE BRITTO
ME DE FINANCEIRO
PROPRIÁ - 2014
1 - Quais as formas de intervenção do Estado no domínio econômico, tomando-se por parâmetro a atual Constituição? Como os tributos podem ser utilizados como meio de intervenção no comportamento no comportamento dos agentes econômicos? Cite exemplos, explicando.
R: Direta ou indireta. Na direta faz se por intermédio do Estado Empresário, criando e explorando empresas públicas, tendo a participação ativa do Estado, de uma forma sólida, na economia, como produtor de bens. Na forma indireta a intervenção dar-se por meio da regulação ou extrafiscalidade, referindo-se à concessão de subsídios, cobrança de tributos, benefícios fiscais e creditícios, subvenções.
2 – Diferençar extrafiscalidade, fiscalidade e parafiscalidade.
R: Conforme elucida Regina Helena Costa: a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, maio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.
A extrafiscalidade, por sua vez, consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.
Já a parafiscalidade é conceito que se distancia dos anteriores por não se relacionar à competência tributária, mas, sim, à capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado – autarquia, fundação pública, empresa estatal ou pessoa jurídica de direito privado, esta desde que