Contribuições Especiais do Direito Tributário
“As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo”, introduz Eduardo Sabbag ao tema que desenvolveremos a seguir.
Encontram-se versadas as contribuições na redação do art. 149, caput, da Constituição da República:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade que os impõem. Todavia, no bojo da parafiscalidade – plano fático naturalmente próprio às contribuições –, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política (geralmente a União), e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal. Distingue-se aqui o poder político de instituição do tributo, indelegável, conhecido por competência tributária; do poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal, denominado capacidade tributária ativa.
A contribuição parafiscal é tributo devido a entidades paraestatais, em razão de atividades especiais por elas desempenhadas. Atribui-se, assim, a titularidade delas a tais órgãos da administração descentralizada, diversos daqueles entes que detêm o poder de as instituir, com o fim de arrecadá-las em benefício próprio.
As exações parafiscais são contribuições cobradas por autarquias, órgãos paraestatais de controle da economia, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo.
Ives Gandra da Silva Martins nos elucida que, na atualidade, as contribuições revestem-se