As Contribuições Especiais no Sistema Tributário Nacional – o fenômeno da parafiscalidade
Faculdade de Direito
Professor: Maurício Jose Ferreira
As Contribuições Especiais no Sistema Tributário Nacional – o fenômeno da parafiscalidade
Aluna: Alessandra Carolina Portugal Cordeiro
Salvador/Bahia
2014/2
O Sistema Tributário Nacional está sustentado nos artigos 145 a 156 da Constituição Federal, além de outros como, por exemplo, o artigo 195. Em tais dispositivos se encontram os princípios gerais e norteadores do Direito Tributário Brasileiro, sendo que a sua regulamentação se dá por meio do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966 ("CTN"), o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar.
As contribuições especiais no Sistema Tributário Nacional, permitem o estudo de um fenômeno chamado “parafiscalidade”.
"Parafiscalidade é a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não são o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades". Então, "quando uma pessoa que não aquela que criou o tributo vem a arrecadá-lo para si própria, dizemos que está presente o fenômeno da parafiscalidade".
A expressão "parafiscal" foi empregada na linguagem financeira da França, em 1946, no Inventário Schuman, para designar certos tributos que ora eram verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto destas duas categorias e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, investidas de competência para o desempenho de alguma ou alguns fins públicos.
Essa designação ainda se faz presente nos manuais de Direito Tributário, como por exemplo, no do saudoso prof. Ruy Barbosa Nogueira quando afirma que o exame do fato gerador de cada espécie de contribuição é que poderá demonstrar, em cada caso, se se trata de um imposto, de uma taxa ou de consorciação destas duas categorias. Encontramos, também na doutrina, o termo parafiscal como classificação de tributos quanto ao seu objetivo. Assim, o tributo é