Direito tributário
O estado, como ente que agrega a soberania sobre um território, onde tem o dever de gerar a ordem, precisa de recursos para que possa proporcionar o bem estar para a coletividade. Para que seja possível cumprir suas missões demanda, portanto, de dinheiro. Estes dinheiros podem vir de várias fontes, não somente dos impostos. Aliás, como este artigo não se destina aos estudiosos, mas para as pessoas poderem entender melhor o significado de tributo, é importante consignar que 'imposto' é uma espécie, onde o gênero é o 'tributo'.
Retornando ao tema, como ramo do direito público que é, a atividade estatal de cobrar os chamados tributos está vinculada à lei, ou seja, é regida, primeiramente, pelo princípio da legalidade, onde não se pode cobrar qualquer coisa sem que a Lei autoriza. A Lei, por sua vez, é a vontade do povo consolidada através de seus representantes no regime democrático. É ela que autoriza a cobrança do 'imposto', bem como dá ao Estado seus objetivos.
De modo geral, a lei tributária não tem esse aspecto. Está restrita ao tributo em si e a definição de sua cacterísticas tais como o sujeito ativo, o sujeito passivo, o fato gerador e a alíquota aplicável. Logicamente, para cada tipo de tributo existem qualidades próprias na lei, como a forma de arrecadação, isenções, etc.
Brevemente, tem-se o sujeito ativo como sendo o ente estatal para qual o dinheiro é destinado. O sujeito passivo é o contribuinte que pago o imposto. Fato gerador é aquele determinado momento do mundo real em que nasce a obrigação tributária - como por exemplo 'vender', 'comprar', etc. A alíquota é o tanto, o quantum, a pessoa deverá pagar para o Estado.
Os objetivos do estado, ainda tratando do tema,