Contribuições parafiscais
I) A Parafiscalidade no direito comparado A expressão "parafiscal" foi empregada na linguagem financeira da França, em 1946, no Inventário Schuman, para designar certos tributos que ora eram verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto destas duas categorias e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, investidas de competência para o desempenho de alguma ou alguns fins públicos, beneficiárias(1). Essa designação ainda se faz presente nos manuais de Direito Tributário, como por exemplo, no do saudoso prof. Ruy Barbosa Nogueira quando afirma que o exame do fato gerador de cada espécie de contribuição é que poderá demonstrar, em cada caso, se se trata de um imposto, de uma taxa ou de consorciação destas duas categorias(2). Encontramos, também na doutrina, o termo parafiscal como classificação de tributos quanto ao seu objetivo(3). Assim, o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. O Inventário Schuman incluiu, como parafiscais, não só as cotizações para seguros sociais do Estado (previdência social), mas também os de salário-família, acidentes no trabalho, as coletas pela administração fiscal para certos órgãos públicos, e as contribuições para órgãos de representação e defesa de interesses profissionais(4). Assim, dezenas de exações parafiscais estão presentes na ordem econômica a favor de muitos organismos distintos, como Associação Francesa de Normalização, Fundo Nacional de Solidariedade Agrícola, etc. Na Itália, a parafiscalidade se dá com relação às taxas e contribuições recebidas pelas entidades públicas e órgãos estatais autônomos, em virtude do poder delegado pelo Estado não ser destinado a cobrir as despesas de interesse geral, mas a satisfazer fins econômicos (parafiscalidade econômica) e fins sociais (parafiscalidade social), no